Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Decreto 8.938/2016 autoriza a doação de armas de fogo apreendidas para os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) prevê, em seu art. 25, que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem ao processo penal, deverão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para:

a) serem destruídas; ou

b) doadas aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

O art. 25 afirma que esta doação deverá ser feita na forma do regulamento.

A Lei nº 10.826/2003 foi regulamentada pelo Decreto nº 5.123/2004.

O "problema" é que a redação original do Decreto nº 5.123/2004 proibiu a doação das armas apreendidas para as Polícias, permitindo apenas se elas tivessem um valor histórico, caso em que seriam doadas para museus.

Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial. (Redação anterior ao Decreto nº 8.938/2016)

§ 1º É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais. (Redação anterior ao Decreto nº 8.938/2016)

(...)

Então, por força do Decreto nº 5.123/2004, as armas apreendidas eram praticamente todas destruídas e não podiam ser aproveitadas pela Polícia.

Decreto nº 8.938/2016

A situação acima foi alterada pelo Decreto nº 8.938/2016 que modificou a redação do art. 65 do Decreto nº 5.123/2004 permitindo expressamente a doação das armas apreendidas para que estas sejam utilizadas pela Polícia no exercício de suas atividades.

Vejamos um resumo das novas regras trazidas pelo Decreto nº 8.938/2016:

Armas apreendidas poderão ser destruídas ou doadas

As armas de fogo apreendidas, após terem sido tomadas as providências para perícia e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz ao Comando do Exército para que sejam:

  • destruídas; ou
  • doadas.

Para quem as armas apreendidas podem ser doadas?

  • para os órgãos de segurança pública (art. 144 da CF/88); ou
  • para às Forças Armadas

Toda e qualquer arma apreendida pode ser doada?

Não. Somente poderão ser doadas as seguintes armas de fogo:

  • carabina;
  • espingarda;
  • fuzil;
  • metralhadora.

O Governo entendeu que somente deveriam ser permitidas as doações de armas maiores e mais caras, a fim de facilitar o controle e a fiscalização desta atividade, fazendo com que valesse a pena o custo/benefício da medida.

Assim, por exemplo, se é apreendido um revólver com o assaltante, esta arma não poderá ser doada para a Polícia por não se enquadrar nas hipóteses do Decreto, devendo ser destruída.

Requerimento

O órgão de segurança pública que fez a apreensão da arma, caso tenha interesse em receber este armamento em doação, deverá formular requerimento ao Ministério da Justiça.

Se quem apreendeu a arma foi o órgão das Forças Armadas, este deverá requerer a doação ao Comando do Exército.

Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército.

Critérios

A decisão de doar ou não as armas levará em consideração:

a) necessidade de destinação do armamento;

b) o padrão e a dotação de cada órgão; e

c) as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

Perdimento em favor da instituição beneficiária: ato do juiz

Cumpridos os requisitos do Decreto, o Comando do Exército encaminhará a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.

Desse modo, depois de decidir para quem será efetivada a doação é necessário um ato do juiz que irá decretar o perdimento da arma em favor do órgão beneficiado.

Armas de fogo de valor histórico ou obsoletas

As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército.

Neste caso, não há restrição quanto ao tipo ou porte, como existe no caso de doação para os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas.

Armas de fogo de uso permitido

As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. do Estatuto do Desarmamento, ou seja, se o titular preencher os requisitos legais para possuir a arma.

Armas não doadas

A decisão sobre o destino final das armas de fogo que não forem doadas caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.

Munições e acessórios

Ato conjunto do Ministro da Defesa e do Ministro da Justiça irá disciplinarar o procedimento de doação de munições e acessórios apreendidos.

Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre o autorMissão dada é missão cumprida!
  • Publicações3
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações459
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decreto-8938-2016-autoriza-a-doacao-de-armas-de-fogo-apreendidas-para-os-orgaos-de-seguranca-publica-ou-das-forcas-armadas/451049075

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-29.2019.4.04.7106 RS XXXXX-29.2019.4.04.7106

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)