MP 764/2016: comerciante/prestador de serviços pode cobrar mais caro do consumidor que pagar a prazo, com cheque ou cartão
ANTES: NÃO.
Isso era considerado prática abusiva.
A jurisprudência dizia que:
A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010.
Fundamento legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.
A partir de 27/12/2016: SIM
MP 764/16 passou a permitir a prática.
Veja o que diz a MP:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Repare, portanto, que o caput do art. 1º da MP 764/2016 permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:
- do prazo. Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou
- do instrumento de pagamento utilizado. Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.
E o art. 39, V e X, do CDC e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011?
Como já dito no quadro acima, o fundamento legal para o STJ proibir a diferenciação de preços era o art. 39, V e X, do CDC e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.
Fonte: Dizer o Direito
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